Enquanto o acervo patrimonial deixado pelo falecido obedece à ordem de vocação hereditária definida pelo art. 1.829 do Código Civil, o Seguro de Vida pode ser estipulado em favor de terceiros não legitimados à sucessão, desde que não evidenciados indícios de fraude à legítima.
Por não se tratar de um bem do falecido, mas de uma estipulação em favor de terceiros, o Seguro de Vida não integra o inventário e o beneficiário não precisa aguardar o seu encerramento para pleitear o pagamento.
E ainda por não se tratar de um bem deixado pelo autor da herança, não haverá incidência de ITCMD sobre o valor do prêmio.
Se você se preocupa com o conforto e estabilidade de seus dependentes após a sua morte, o Seguro de Vida pode ser um grande aliado.
