Marino França Advocacia

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Imóvel na planta. Como inventariar?

Ainda que o imóvel esteja na planta e, portanto, não possua matrícula própria, ele pode e deve ser incluído no inventário. O que se inventaria, nesta hipótese, são os direitos do falecido enquanto promissário comprador, ou seja, a sua posição contratual em relação ao bem. Concluída a obra e cumpridas as obrigações previstas no contrato de compra e venda, os herdeiros se sub-rogam no direito do falecido de requerer a escritura definitiva, observada a proporção que cabe a cada um sobre o bem.

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Pequenas quantias deixadas pelo falecido. Preciso inventariar?

A Lei do Alvará Judicial (Lei n° 6.858/80) admite que pequenas quantias, não recebidas em vida por seus titulares, sejam transferidas aos beneficiários ou sucessores independentemente do ajuizamento da ação de abertura de inventário. Inexistindo outros bens passíveis de transmissão, este é o procedimento mais célere e adequado para levantamento das quantias deixadas pelo falecido. Entender o melhor caminho é sempre importante para descomplicar. Procure um especialista!

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Os avanços no Inventário Extrajudicial a partir da entrada em vigor da Resolução nº 571/24 do CNJ

A Resolução nº 571/24 do CNJ trouxe avanços importantes para os inventários extrajudiciais, lavrados em cartório. A partir da entrada em vigor do novo texto normativo, é livre a escolha do tabelionato para a lavratura dos atos notariais concernentes ao inventário. O inventariante pode ser autorizado a vender bens do espólio para cobrir as despesas notariais e registrais do inventário. O inventário extrajudicial pode ser realizado ainda que inclua interessado menor ou incapaz, mediante intervenção e manifestação favorável do Ministério Público. É possível o reconhecimento da união estável na própria escritura do inventário, afastando a obrigatoriedade de ajuizamento de ação própria. Estar atento às atualizações deixa o seu inventário mais rápido e descomplicado. Procure um especialista!

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02 erros no cálculo do ITCMD que oneram o inventário

O ITCMD é o imposto que incide sobre transmissões causa mortis e doações. Sendo, a meação, a divisão do patrimônio adquirido pelos cônjuges na constância do casamento, a tal instituto não é conferida a natureza jurídica de herança, motivo pelo qual não é devida a incidência do tributo sobre os bens que a integram. De igual modo, é indevida a incidência de ITCMD sobre dívidas deixadas pelo falecido, havendo de ser calculado tão somente após tais deduções e apuração do patrimônio líquido a ser transmitido. Fique atento! O recolhimento a maior do imposto pode onerar o inventário e acarretar prejuízo aos herdeiros.

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A sociedade empresária e a representação do sócio falecido pelos seus herdeiros

A leitura do Contrato Social é essencial para definir o destino das cotas empresariais do sócio falecido. Havendo interesse dos herdeiros e expressa previsão contratual neste sentido, as cotas são transferidas aos sucessores, que se sub-rogam em todos os direitos e deveres do falecido frente à sociedade empresária. Inexistindo interesse ou previsão de ingresso dos herdeiros no controle societário, procede-se à apuração de haveres e liquidação das cotas do falecido para pagamento aos sucessores.

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Seguro de Vida – O aliado do Planejamento Sucessório

Enquanto o acervo patrimonial deixado pelo falecido obedece à ordem de vocação hereditária definida pelo art. 1.829 do Código Civil, o Seguro de Vida pode ser estipulado em favor de terceiros não legitimados à sucessão, desde que não evidenciados indícios de fraude à legítima. Por não se tratar de um bem do falecido, mas de uma estipulação em favor de terceiros, o Seguro de Vida não integra o inventário e o beneficiário não precisa aguardar o seu encerramento para pleitear o pagamento. E ainda por não se tratar de um bem deixado pelo autor da herança, não haverá incidência de ITCMD sobre o valor do prêmio.Se você se preocupa com o conforto e estabilidade de seus dependentes após a sua morte, o Seguro de Vida pode ser um grande aliado.

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