A Resolução nº 571/24 do CNJ trouxe avanços importantes para os inventários extrajudiciais, lavrados em cartório.
A partir da entrada em vigor do novo texto normativo, é livre a escolha do tabelionato para a lavratura dos atos notariais concernentes ao inventário.
O inventariante pode ser autorizado a vender bens do espólio para cobrir as despesas notariais e registrais do inventário.
O inventário extrajudicial pode ser realizado ainda que inclua interessado menor ou incapaz, mediante intervenção e manifestação favorável do Ministério Público.
É possível o reconhecimento da união estável na própria escritura do inventário, afastando a obrigatoriedade de ajuizamento de ação própria.
Estar atento às atualizações deixa o seu inventário mais rápido e descomplicado. Procure um especialista!
