Ainda que o imóvel esteja na planta e, portanto, não possua matrícula própria, ele pode e deve ser incluído no inventário.
O que se inventaria, nesta hipótese, são os direitos do falecido enquanto promissário comprador, ou seja, a sua posição contratual em relação ao bem.
Concluída a obra e cumpridas as obrigações previstas no contrato de compra e venda, os herdeiros se sub-rogam no direito do falecido de requerer a escritura definitiva, observada a proporção que cabe a cada um sobre o bem.

