O ITCMD é o imposto que incide sobre transmissões causa mortis e doações.
Sendo, a meação, a divisão do patrimônio adquirido pelos cônjuges na constância do casamento, a tal instituto não é conferida a natureza jurídica de herança, motivo pelo qual não é devida a incidência do tributo sobre os bens que a integram.
De igual modo, é indevida a incidência de ITCMD sobre dívidas deixadas pelo falecido, havendo de ser calculado tão somente após tais deduções e apuração do patrimônio líquido a ser transmitido.
Fique atento! O recolhimento a maior do imposto pode onerar o inventário e acarretar prejuízo aos herdeiros.
